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segunda-feira, janeiro 18, 2016

Suplementos remuneratórios: a reposição.

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Muitos colegas têm questionado acerca da reposição das percentagens dos suplementos remuneratórios (o DL 62/79 que os determinam tem mais de 30 anos).
Como bem se recordam, o Governo PSD impôs (temporariamente, afirmaram!) uma redução dos suplementos (pagamento das chamadas "horas de qualidade") para metade. Quando serão repostos? Com muita mágoa e vergonha não é possível ler ou observar qualquer alusão a essa matéria por parte dos nossos sindicatos.
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É preciso os Enfermeiros recorrerem ao Sindicato dos... Médicos (uma vez que ambas as profissão são reguladas pelo mesmo DL) para nos inteirarmos das novidades. Desconheço se se deve à incompetência ou à inabilidade para a comunicação no seio intra-classe. 
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Novidades, aqui.
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Ofício ao Ministro da Saúde (tem um erro - no fim, onde se lê "72/69", deve ler-se "62/79"), aqui.
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Como eram os suplementos remuneratórios e como são agora, aqui.

8 comentários:

  1. Essa parcialidade já mete impressão...

    http://www.sep.org.pt/files/2015/12/101215JCM.pdf

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  2. Parcialidade a quanto obrigas...

    http://www.sep.org.pt/files/2016/120116pedidoreun_MS.pdf

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  3. Governo PS, vai já em janeiro começar a repor a redução remuneratória que o governo Passos Coelho/Portas iniciaram em 2012.
    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
    Lei n.º 159-A/2015
    de 30 de dezembro
    Extinção da redução remuneratória
    na Administração Pública
    A Assembleia da República decreta, nos termos da
    alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
    Artigo 1.º
    Objeto
    A presente lei estabelece a extinção da redução remuneratória,
    prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro,
    nos termos do artigo seguinte.
    Artigo 2.º
    Regime aplicável
    A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014,
    de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo
    do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes
    termos:
    a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir
    de 1 de janeiro de 2016;
    b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir
    de 1 de abril de 2016;
    c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir
    de 1 de julho de 2016;
    d) Eliminação completa da redução remuneratória a
    partir de 1 de outubro de 2016.
    Artigo 3.º
    Aplicação
    1 — O regime previsto na presente lei é aplicável para
    efeitos do disposto nos artigos 56.º, 75.º e 98.º da Lei
    n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
    2 — Em tudo o que não contrariar a presente lei, aplicam-
    -se, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei
    n.º 75/2014, de 12 de setembro.
    Artigo 4.º
    Entrada em vigor e produção de efeitos
    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
    publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
    Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
    Ferro Rodrigues.
    Promulgada em 29 de dezembro de 2015.
    Publique -se.
    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
    Referendada em 30 de dezembro de 2015.
    O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
    É bom sinal. O povo vai começar a recuperar algum poder economico que tinha perdido, mas ainda falta repor muita coisa e reposicionamento de funcionarios nas respetivas carreira.

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  4. Relativamente à parcialidade, de notar que os Médicos já tiveram uma reunião, a 6 de Janeiro, onde o tema foi abordado. Reiteraram agora o assunto, com o envio de novo ofício.
    Os Enfermeiros solicitaram agora o primeiro encontro (a informação está disponível num local recôndito do site).

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  5. Caro Dr. Enf.º fico feliz que esteja de volta!;) Mas votei Ana Rita;) Cumps.

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  6. "Os Enfermeiros solicitaram agora o primeiro encontro (a informação está disponível num local recôndito do site."

    "Os Enfermeiros"? Quererá dizer Sindicato dos Enfermeiros Portugueses(SEP)?
    "num local recôndito"? Quais as suas coordenadas para o local NÃO RECÔNDITO?
    "Site"? Qual site? Do SEP?
    Pois...! Parcialidade a quanto obrigas.

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  7. SEP:
    Inépcia, a quanto obrigas!

    SE:
    Promessas, a quantas não cumpres!

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