quinta-feira, fevereiro 26, 2009

Publicação integral da proposta do Ministério da Saúde para a nova Carreira de Enfermagem

A pedido de muitos colegas, aqui fica, em primeira mão a nível nacional:



"Com a Lei de Bases da Saúde, aprovada em 1990, foi instituída uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e segurança dos cuidados, procurando uma adequada cobertura em todo o território nacional.
No seguimento do disposto na Base XII daquela Lei, foi aprovado um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), revisão em 1993 do estatuto inicial de 1979, no sentido de criar unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, pretendendo compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Do mesmo modo que se investiu em novas instalações, novas tecnologias médicas e de informação, implementaram-se também métodos de organização e gestão, de entre os quais a definição de carreiras constituiu um factor agregador das competências e garantias do Serviço Nacional de Saúde.
Com as alterações de gestão e organização que prefiguraram uma aposta na qualidade e na criação de novas estruturas, a consagração legal da carreira de enfermagem em 1991,conforme o DL 437/91 de 8 de Novembro, ora revogado, desenvolveu e valorizou a prestação de enfermagem no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e projecto sustentável.
Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública, estabelecendo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública.
Esta carreira especial, implementando um modelo de referência em todo o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.

Este decreto-lei mantém uma carreira única, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns de todos os trabalhadores e conteúdo funcional genérico de prestação de cuidados de saúde e investigação.
Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, as quais reflectem uma diferenciação de qualificação técnica e de titulação profissional.
Fixam-se as regras de transição para as novas categorias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei define o regime legal da carreira de enfermagem, como carreira especial prevista nos artigos 41.º e 101º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O presente decreto-lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprios.


Capítulo II
Estrutura da carreira

Artigo 3.º
Categorias

A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro Principal.



Artigo 4.º
Deveres funcionais

1- Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respectiva categoria, os trabalhadores da carreira especial de enfermagem estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, com primazia do interesse do utente;
b) Informar devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado;
c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando na medida em que lhe seja exigido, a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
d) Cumprir o dever de sigilo profissional e todos os deveres éticos e princípios deontológicos a que está obrigado;
e) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva de desenvolvimento profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
f) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e conhecimento mútuo.
3 - Os enfermeiros têm autonomia técnica e cientifica no âmbito do exercício das suas funções e das suas competências, sem prejuízo do especial dever de colaboração interdisciplinar e
obediência às ordens e instruções das hierarquias em matéria de organização de serviços.


Artigo 5.º
Conteúdo funcional

As funções integradas no conteúdo funcional genérico da carreira de enfermagem, definido no presente artigo, devem ser exercidas no âmbito de todas as categorias, com respeito pela autonomia técnico-científica inerente às respectivas competências ou especialidades de enfermagem, nomeadamente:
a) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade ou sob a responsabilidade da equipa na qual estejam integrados;
b) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais e nacionais na área da saúde;
c) Participar em programas e projectos de investigação em enfermagem, nacionais ou internacionais, na sua área de especialização;
d) Colaborar na formação de enfermeiros em processo de especialização, enfermeiros em formação básica e integração à vida profissional, bem como alunos da licenciatura em enfermagem;
e) Participar em júris de concursos ou noutras actividades de avaliação dentro da sua área de competência.


Artigo 6.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro


1 – O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro compreende funções de enfermagem, de complexidade variável circunscritas em directivas gerais bem definidas, enquadradas em equipa, e, nomeadamente:
a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar pela unidade ou serviço;
b) Participar nas acções que visem articular entre os diferentes níveis de cuidados de saúde;
c) Executar tarefas de apoio ao funcionamento da unidade ou serviço;
d) Colaborar na formação realizada nas unidades de cuidados.
2 – Compete ainda ao enfermeiro, com especialização, funções de enfermagem de complexidade variável e, nomeadamente:
a) Orientar os trabalhadores de enfermagem, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores que permitam avaliar, de forma sistemática as mudanças verificadas no sistema de saúde do utente, do grupo e da comunidade;
b) Planear e organizar o trabalho a executar pela equipa, com vista a uma maior eficiência dos recursos;
c) Assegurar a formação em serviço dos trabalhadores de enfermagem e outro pessoal da unidade de cuidados;
d) Participar ou orientar equipas de projectos de investigação em enfermagem.

Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal

Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal compreende funções de complexidade variável e de grande complexidade e responsabilidade, e nomeadamente:
a) Exercer funções técnicas de coordenação e de chefia funcional dos trabalhadores da carreira de enfermagem, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores que permitam avaliar, de forma sistemática as mudanças verificadas no sistema de saúde do utente, do grupo, da comunidade e introduzir as medidas correctivas consideradas necessárias;
b) Supervisionar o planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa;
c) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à respectiva avaliação;
d) Coordenar ou dirigir funcionalmente as equipas de investigação em enfermagem;
e) Identificar as necessidades de recursos humanos, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo-lhe a responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes, nomeadamente através da elaboração de horários e planos de férias;
f) Orientar as actividades de formação de enfermagem;
g) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão do estabelecimento ou serviço com os estabelecimentos de ensino, relativamente à formação básica e pós-básica de enfermeiros;
h) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa;
i) Integrar o órgão de gestão das unidades de cuidados, sempre que a lei preveja a
participação de enfermeiro;

Artigo 8º
Grau de Complexidade Funcional

A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.


Artigo 9.º
Condições de admissão

1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da inscrição na Ordem dos Enfermeiros.
2 - Os enfermeiros principais devem estar reconhecidos pela Ordem dos Enfermeiros como enfermeiros especialistas.


Artigo 10.º
Recrutamento


1 - O recrutamento para os postos de trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante concurso.
2 - Os trâmites e os requisitos de candidatura ao concurso previsto no número anterior, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
3 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei.

Artigo 11.º
Remunerações


As remunerações-base são fixadas com base no regime previsto nos artigos seguintes e constam do Anexo I, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.


Artigo 12.º
Posições remuneratórias


1 - A cada categoria da carreira especial de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, constantes do Anexo I ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
2 - A determinação da posição remuneratória na categoria de recrutamento é objecto de negociação, nos termos previstos no artigo 55º da Lei 12-A/2008, de 27 de Dezembro.
3 - A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos dos artigos 46.º a 48º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo em conta o sistema de avaliação do desempenho dos enfermeiros.


Artigo 13.º
Duração e organização do tempo de trabalho

1 - A duração do tempo de trabalho aplicável à carreira especial de enfermagem é a constante do regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, com as especificidades decorrente do número seguinte.
2 - O período normal de trabalho dos enfermeiros é de 35 horas semanais.

Artigo 14.º
Cargos específicos de gestão

1 - Os enfermeiros integrados na carreira de enfermagem podem exercer cargos específicos de gestão ou assessoria especializada previstos na organização interna dos estabelecimentos e serviços de saúde desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou, em casos devidamente fundamentados, de enfermeiro com especialização.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, o exercício de funções previstas no número anterior é cumprido em comissão de serviço por três anos
renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.

Artigo 15.º
Período experimental

O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias.


Artigo 16º
Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se pelo regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações que, nos termos no n.º 6 do artigo 3.º da mesma Lei, forem introduzidas por Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho.

2 - Na ausência de Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho, as adaptações previstas no número anterior, são efectuadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.


Artigo 17.º
Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho

As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.

Capítulo III
Normas de transição

Artigo 18.º
Transição para a nova carreira


1 - A carreira de enfermagem criada nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro é extinta.
2 - Os trabalhadores integrados na carreira prevista no número anterior são integrados na carreira de enfermagem nos termos do presente decreto-lei.
3 – Passam a deter a categoria de enfermeiro, os enfermeiros com as seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro graduado;
c) Enfermeiro especialista;

d) Enfermeiro chefe com escalão 1 a 5;

e) Enfermeiro supervisor com escalão 1 a 4.

4 – Passam a deter a categoria de enfermeiro principal, os enfermeiros com as seguintes categorias:
a) Enfermeiro chefe com escalão 5 a 7,
b) Enfermeiro supervisor com escalão 5 e 6.



Artigo 19.º
Reposicionamento remuneratório

O reposicionamento remuneratório dos trAbalhadores de enfermagem integrado na carreira especial de enfermagem faz-se nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e nos termos do Anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


Artigo 20.º
Mapas de pessoal

Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias e remunerações a ser as constantes do presente decreto-lei.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias


Artigo 21.º
Disposição final

1 - A aplicação do presente decreto-lei aos enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com as entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde, opera-se nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades e nos termos em que for outorgado o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
2 - A aplicação do presente decreto-lei aos enfermeiros em regime de cedência de interesse público junto de entidades gestoras de parcerias em saúde, opera-se nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades e nos termos em que for outorgado o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
3 - O disposto no artigo 11.º não se aplica aos casos abrangidos pelos números anteriores do presente artigo, para os quais são estabelecidas remunerações mínimas em sede de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - Os trabalhadores de enfermagem com contrato de trabalho vigente à entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrado com as entidades públicas empresariais da saúde ou com as entidades gestoras de parcerias em saúde, pode requerer, à entidade patronal, por escrito, a todo o tempo, a adesão ao regime disposto no presente decreto-lei, com imediata produção de efeitos.
5 - Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no número anterior do presente artigo, os trabalhadores interessados devem apresentar requerimento por escrito dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegar.


Artigo 22.º
Norma transitória


No prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente decreto-lei são desencadeados os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos no artigo17.º.

Artigo 23.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
A Ministra da Saúde
O Ministro da Ciência da Tecnologia e do Ensino Superior
"

Comments:
Caro DE,

Efectivamente é uma anedota total.
A vingar tal proposta, significaria um RETROCESSO relativamente Á PROPOSTA ANTERIOR. OU SEJA, O MINISTÉRIO ESTÁ A DIZER: Fizeram greve? Então tomem lá, que é para aprenderem.

No entanto, caro DE, sem querer colocar em causa o VOSSO PRECIOSO PODER DE ANÁLISE, gostaria que colocasse aqui também o ANEXO COM AS REMUNERAÇÕES, para aí sim EU PODER FORMAR A MINHA PRÓPRIA OPINIÃO.
Por muito mérito (que concerteza terá) a sua DOUTA OPINIÃO, não caia na tentação de formatar a inteligência dos Enfermeiros!!!

Coloque lá o Anexo em falta.
 
fica a faltar o anexo 1
 
Coloque também a tabela remuneratória de transição,para que a anedota seja completa.
Os enfermeiros devem-se se gloriar do sr.1º e da sua ministra da saúde. São uns queridos pros enfermeiros.
Vá lá, coloque a tabela.
 
Sintese:
-Os enfermeiros exercem funções de licenciados "estabelecidos para os trabalhadores que exercem funções públicas";
-Ganham no entanto como bachareis (porquê?);
-Os enfermeiros que exercem "funções de coordenação e de chefia funcional", deixam de ser chefes e passam a ser principais (???);
-Ficam com a avaliação de desempenho que os professores não quiseram;

Razões para ficar descontentes? Porquê?!
Vamos ver é se esta anedota se torna no nosso triste futuro; contamos com os sindicatos e a união de todos os enfermeiros (sendo que todos têm a perder).
 
Pelo que lí...
Os Enf. Chefes que estão nos escalões de 1-5 ficam com a categoria de enfermeiros.
Os Enfermeiros Supervisores com escalão 1-5,ficam igualmente com acategoria- enfermeiros
Estes são os mais prejudicados Só os que estão acima desses escalões é que passão a Enfermeiros Principais
Aqui observo que os chefes e supervisores nesta nova carreira, são os mais atingidos
EX:
Um Director de um hospital central no Porto,na presente carreira, com recente categoria de chefe e posteriormente, com recente categoria de supervisor,passa a enfermeiro.
Como pode exercer esse cargo?
Vai ter que concorrer novamente para enfermeiro principal ou abre novamente concurso para lá chegar.
Meus cumprimentos
 
e o tal anexo das remuneraçoes????
 
Publique por favor o Anexo com as remunerações !!!!

Esclarecer-nos-á melhor !....

Obrigado
 
FERIDA NO DEDO DOS CHEFES!!!!!!!
 
Porque é que uma enfermeira que cuide de RN numa unidade de cuidados intensivos pediátricos tem um vencimento inferior a uma educadora de infância.


NOTA 1: Ambas são licenciadas e com os mesmos anos de curso e tirados numa mesma intituição pública (ao lado uma da outra...)

Nota 2: Eu sou a enfermeira a minha irma a educadora e concorda comigo!!!!


Aguardo que alguém me explique o motivo da diferença salarial?

(Continuo ansiosamente à espera de explicações ...)
 
Isto é caso para ir para os tribunais, trata-se de pura discriminação. Em relação aos médicos é possível argumentar com estudo universitário e anos de curso, agora em relação a professores e educadores, assistentes sociais, etc... não há qualquer argumentação/justificação possível. Formam-se assistentes sociais e professores e educadores lado a lado, com a mesma habilitação académica, mesmos anos de curso, por vezes partilham alguns professores...
Porque uns iniciam a ganhar abaixo dos 1000 euros e otros iniciam pelos 1500 euros????

É um caso de justiça e a resolver pela justiça, não podemos tolerar isto?

Se não querem enfermeiros licenciados, assumam isso!

Passem a formar os enfermeiros em cursos profissionais, no IEFP, no ensino secundário profissionalizante...inventem o que quizerem, assumam é o que fazem, srs políticos...

Agora eu já tirei uma licenciatura, obrigatória para o exercício das minhas funções e exijo ser remunerado como tal (só quero o mesmo que outros, não estou a pedir mais...)

Sindicatos, utilizem as nossas quotas e para tribunal ...

Em desespero de causa só mesmo uma demissão em bloco, organizada pelos sindicatos.

Trata-se de um nítido caso de justiça, ou falta dela...

FILIPE
 
O que acontece aos que não fizeram o complemento?????

Mais injustiça para quem se esforça!!! Para quem gastou tempo, dinheiro, com sacrificios pessoais, familiares e económicos a tirar o complemeno.
 
"Os enfermeiros têm autonomia técnica e cientifica no âmbito do exercício das suas funções e das suas competências, sem prejuízo do especial dever de colaboração interdisciplinar e
obediência às ordens e instruções das hierarquias em matéria de organização de serviços. "


Regresso da ditadura
 
"Em desespero de causa só mesmo uma demissão em bloco, organizada pelos sindicatos."

EU ESTOU COM O FILIPE!!!!BASTA DE GOZAR C A NOSSA CARA!!!

Enf Warchild
 
Seja-mos agentes de mudança.Que cada Enfermeiro e não só, convença a família ,os amigos e outros a não votarem neste governo.Vão ver comos elas doem.É a nossa melhor arma.
 
Do que percebi nesta proposta é que não acontece nada a quem seja enfermeiro e tire uma especialidade. Passam a prestar cuidados especializados, mas ficam na mesma como estavam, na carreira. Parece que isso nós já temos hoje e não queremos mais.
Outra coisa que não percebi bem é qual é a diferença entre enfermeiros com a especialidade e os que também com a especialidade fazem concurso para principal. Estes não são os que vão chefiar porque para esses existem os cargos de gestão por escolha da administração, portanto os principais são iguais aos enfermeiros, mas com o único objectivo de "trancar" a subida de todos até ao topo da carreira. Razões que não têm argumentos de peso para serem defendidos. Depois claro a nomeação por amiguismo é das coisas mais abjectas desta proposta a par com a desqualificação dos chefes e supervisores, que deita abaixo todo o percurso feito por estes enfermeiros e o desenvolvimento da própria profissão, que é um património que nenhum enfermeiro pode permitir que seja esquecido. Mm
 
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